Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0157877-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0157877-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Agravado(s): ARNALDO SOLANO NETO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco CNH Industrial Capital S. A. contra a decisão do mov. 64.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Lucas Cavalcanti da Silva nos autos nº 12797-16.2025.8.16.0194 de ação de busca e apreensão, em trâmite na 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A decisão rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante contra o despacho do mov. 55.1 e reputou-os manifestamente protelatórios, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Reafirmou, ainda, a necessidade de prévio esclarecimento sobre eventual pronunciamento do Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade dos bens antes da apreciação da medida liminar. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, que: a) o agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, porque a decisão agravada manteve o condicionamento da apreciação da medida liminar a providências relacionadas à recuperação judicial do réu e aplicou multa que constitui capítulo decisório autônomo; b) o procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça impõem o contraditório diferido, de modo que a exigência de prévia manifestação do réu inverte a lógica procedimental e a postergação sucessiva da liminar agrava os riscos de deslocamento, ocultação e deterioração dos bens; c) o “stay period” se encerrou, os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005) e não há decisão específica que reconheça a essencialidade dos bens objeto da ação, razão pela qual a recuperação judicial não pode constituir obstáculo genérico e indefinido à apreciação da liminar, impondo-se a delimitação da competência do Juízo recuperacional; d) a multa é indevida, porque, embora haja semelhança entre os dois embargos, a reiteração decorreu da persistência da pendência da liminar e de novas providências processuais, inexistindo intuito protelatório ou má-fé, sobretudo por ser a agravante a principal interessada no célere andamento do feito; e) estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de esvaziamento da tutela jurisdicional. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade da multa e de efeito ativo para determinar a imediata apreciação do pedido liminar de busca e apreensão, preferencialmente com o seu deferimento, e, ao final, o provimento do recurso para afastar o condicionamento da apreciação da liminar, reconhecer o encerramento do “stay period” com a delimitação da competência do Juízo recuperacional e afastar a multa, ou, subsidiariamente, cassar o capítulo que condicionou o exame da liminar. É o relatório. DECIDO. II. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Sobre a possibilidade de sua mitigação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria quando do julgamento do REsp 1696396 e do REsp 1704520, que levou à afetação do Tema Repetitivo nº 988, no qual restou firmada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Para o exame do cabimento, impõe-se reconstituir a sequência dos atos praticados na origem, pois a decisão agravada não constitui o primeiro pronunciamento sobre as matérias trazidas no recurso. Em 07/08/2026, o Juízo de origem determinou a intimação do réu para que, no prazo de 5 dias, comprovasse o estágio do processo de recuperação judicial e informasse se houve deliberação do respectivo Juízo sobre a essencialidade dos bens (mov. 42.1 dos autos de origem). Contra esse pronunciamento, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 43.1 dos autos de origem), nos quais apontou omissões quanto ao contraditório diferido no procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969, ao encerramento do “stay period” e ao art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Os embargos foram rejeitados em 21/08/2026 (mov. 48.1 dos autos de origem). A intimação dessa decisão foi lida pela agravante em 28/09/2026, e o prazo recursal transcorreu sem impugnação, conforme certificado pelo sistema em 21/10/2026 (seqs. 58 e 67 dos autos de origem). Nesse intervalo, em 04/09/2026, sobreveio o despacho do mov. 55.1 dos autos de origem. Diante da renúncia ao mandato comunicada pelos procuradores do réu (mov. 52.1 dos autos de origem), o despacho determinou a intimação do patrono renunciante para comprovar a ciência inequívoca do mandante. Contra esse despacho, a agravante opôs novos embargos de declaração (mov. 57.1 dos autos de origem), reproduzindo, com pequenas alterações de redação, os fundamentos dos primeiros aclaratórios. São esses os embargos que a decisão agravada rejeitou, com aplicação da multa. Fixado esse quadro, passo ao exame de cada um dos capítulos impugnados. Quanto ao condicionamento da apreciação da medida liminar, o recurso não merece conhecimento. O pronunciamento que deu origem à controvérsia (mov. 42.1 dos autos de origem) não deferiu nem indeferiu a medida liminar. Limitou-se a determinar a prévia obtenção de informações sobre o processo de recuperação judicial, postergando a apreciação do pedido para momento posterior. Pronunciamentos dessa natureza não contêm deliberação sobre a tutela provisória, razão pela qual não se enquadram no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e, sem conteúdo decisório (art. 203, §3º, do mesmo diploma), são irrecorríveis, nos termos do seu art. 1.001. Ainda que se atribuísse conteúdo decisório a esse pronunciamento, a impugnação estaria preclusa. A determinação de aguardar o esclarecimento sobre a essencialidade dos bens foi mantida pela decisão do mov. 48.1 dos autos de origem, cujo prazo recursal se encerrou sem a interposição de agravo de instrumento. A decisão agravada, nesse ponto, limitou-se a transcrever e a reafirmar os fundamentos então adotados, sem reexaminar a questão sob nova perspectiva. Pronunciamento que apenas mantém decisão anterior não inaugura prazo recursal autônomo. Esta 18ª Câmara Cível já decidiu nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSTERIOR RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO QUE APENAS MANTEVE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU REABRE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência em ação de imissão na posse cumulada com indenização por uso exclusivo de imóvel em condomínio hereditário. As agravantes sustentaram, em síntese, que o imóvel deixado por Laurici Albino está em condomínio entre herdeiros e que a agravada exerce posse exclusiva do bem, impedindo o uso comum e dificultando sua alienação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando que foi interposto contra decisão que apenas manteve pronunciamento anterior de indeferimento da tutela de urgência.III. Razões de decidir3. O pedido de tutela de urgência já havia sido expressamente apreciado e indeferido pelo juízo de origem, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A posterior petição intitulada como renovação do pedido de tutela de urgência buscava, em essência, a modificação da decisão anterior, sem demonstração de alteração substancial do quadro fático ou jurídico. 5. A decisão posteriormente impugnada apenas reafirmou os fundamentos já lançados, não constituindo nova decisão interlocutória apta a inaugurar prazo recursal autônomo.6. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou reabre prazo recursal, permanecendo o termo inicial vinculado à intimação da decisão originária.7. Como o agravo de instrumento foi interposto somente após a decisão que manteve o indeferimento anterior, quando já encerrado o prazo contra a decisão originária, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração ou de renovação de tutela de urgência, quando não amparado em alteração substancial do quadro fático ou jurídico e seguido de decisão que apenas mantém pronunciamento anterior, não suspende, interrompe ou reabre o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo contra a decisão originária.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 932, III; 1.003, § 5º; 1.070.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0069812-06.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, AI nº 0013825-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 01.06.2026. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039253- 66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 28.09.2026) Tampouco os segundos embargos de declaração reabriram o prazo para impugnar a decisão do mov. 48.1 dos autos de origem. Eles foram opostos contra o despacho do mov. 55.1 dos autos de origem, pronunciamento diverso e autônomo, que versou exclusivamente sobre a comprovação da ciência do réu acerca da renúncia de seu procurador, sem qualquer deliberação sobre a medida liminar, a recuperação judicial ou a essencialidade dos bens. O efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil relaciona- se ao pronunciamento embargado. Ainda que se reconheça que os embargos do mov. 57.1 dos autos de origem, conhecidos pela origem, interromperam algum prazo, esse efeito alcançaria somente o prazo para impugnar o despacho do mov. 55.1 dos autos de origem. Não alcançaria o prazo relativo à decisão do mov. 48.1 dos autos de origem, que já então fluía e que se encerrou sem impugnação. A pretensão recursal, portanto, depara-se com obstáculo intransponível sob qualquer perspectiva. Se dirigida contra a decisão do mov. 48.1 dos autos de origem, que efetivamente manteve o condicionamento, a impugnação é intempestiva. Se dirigida contra o despacho do mov. 55.1 dos autos de origem, integrado pela decisão agravada, volta-se contra pronunciamento de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, e que, de todo modo, não tratou da medida liminar. Acrescente-se que o pedido de deferimento da busca e apreensão nesta instância encontraria óbice adicional. Os requisitos da medida liminar ainda não foram examinados pelo Juízo de origem, de modo que sua apreciação direta por este Tribunal importaria supressão de instância. Quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, igualmente o recurso não comporta conhecimento. A decisão que aplica a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não figura no rol do art. 1.015 do mesmo diploma. Não incide, tampouco, o inciso I do referido dispositivo, invocado pela agravante, pois o pronunciamento embargado (mov. 55.1 dos autos de origem) versou sobre a renúncia ao mandato outorgado pelo réu, e não sobre tutela provisória. Além disso, a decisão que julga os embargos de declaração integra o pronunciamento embargado e segue o seu regime de recorribilidade. Sendo irrecorrível o despacho do mov. 55.1 dos autos de origem, a sanção imposta no julgamento dos embargos contra ele opostos não inaugura, por si só, a via do agravo de instrumento. Também não se verifica a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo nº 988. A repercussão patrimonial da multa é inerente a toda sanção pecuniária e não torna inútil o exame da questão em momento posterior. Nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, a matéria não é coberta pela preclusão e poderá ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de cabimento, por versar sobre aplicação de multa decorrente de embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de dialeticidade recursal; (ii) verificar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que aplica multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada, admitindo interpretação extensiva apenas em hipóteses excepcionais em que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, conforme Tema 988 do STJ. 5. A decisão que aplica multa por embargos de declaração protelatórios não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. 6. Ausente urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, uma vez que a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo risco de preclusão ou inutilidade do julgamento futuro. 7. A alegação de ilegitimidade para interposição de apelação não prospera, pois o art. 996 do CPC assegura legitimidade recursal ao terceiro prejudicado, inclusive ao patrono atingido pela decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que impõe multa por embargos de declaração protelatórios não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica quando a matéria pode ser suscitada em preliminar recursal. 3. O terceiro prejudicado possui legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0026310-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.05.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0029277-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 18.04.2024; STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT e 1.696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039906-68.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.08.2026) Registre-se que o não conhecimento do recurso não implica qualquer juízo sobre a presença dos requisitos da medida liminar, sobre a essencialidade dos bens ou sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, matérias que permanecem passíveis de exame pela via processual adequada. Observa-se, ademais, que a decisão agravada determinou a manifestação da agravante sobre as alegações e os documentos apresentados pelo réu nos movs. 51.1 a 51.4 dos autos de origem e a posterior conclusão dos autos para decisão (itens 5 e 6). Isso evidencia que a apreciação da matéria prossegue regularmente na origem. Desnecessária, por fim, a prévia intimação da agravante prevista no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A intempestividade e a ausência de cabimento não constituem vícios sanáveis e foram objeto de capítulos próprios das razões recursais, o que afasta qualquer surpresa, nos termos do art. 10 do mesmo diploma. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por inadmissível, restando prejudicado o exame do pedido de tutela recursal. Curitiba, 05 de novembro de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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